TJDFT - 0720366-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIRE DE SOUSA FREIRE em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
03/06/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Declarada incompetência
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
01/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/04/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720366-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIOGO CARVALHO CORREIA QUERELADO: MEIRE DE SOUSA FREIRE DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por DIOGO CARVALHO CORREIA em desfavor de MEIRE DE SOUSA FREIRE, pela qual pretende a condenação da querelada, nas penas do artigo 138, “caput”, c/c art. 141, III, ambos do CPB.
Com vista, o Ministério Público inicialmente requereu realização de Sessão de Justiça Restaurativa.
Depois, revendo a posição, requereu o declínio de competência para uma das varas criminais, haja vista que a pena culminada em abstrato (art. 138, “caput”, com causa de aumento do art. 141, III, do CP) ultrapassa a competência dos juizados criminais (id 191493940).
Ao oferecer a queixa-crime, a parte querelante imputou à querelada a prática, em tese, dos crimes de calúnia majorada (art. 138, c/c art. 141, III, ambos do CP), relatando que a querelada a caluniou, por meio de aplicativo de conversa e enviada a terceiros.
Nesse contexto, assiste razão ao "Parquet", visto que a pena cominada em abstrato excede ao limite previsto para os Juizados Criminais.
De fato, conforme imputação da peça acusatória, a querelada teria praticado conduta disposta no art. 138 do CP, com incidência de causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal, de modo que a pena a ser aplicada ultrapassa, em tese, o limite de dois anos para fixação da competência deste Juizado, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, pelo que a declinação requerida é medida que se impõe, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e art. 109 do CPP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência designada.
Comunique-se ao NUVIJURES.
Remetam-se os autos, via Distribuição.
Anote-se.
Publique-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:33
Declarada incompetência
-
02/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/03/2024 18:18
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 03/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/03/2024 08:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/03/2024 08:01
Juntada de intimação
-
16/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
20/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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