TJDFT - 0709882-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RONES ALVES CASSIMIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 12:50:02.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 12:50:02.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: RONES ALVES CASSIMIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 29 de agosto de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
29/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: RONES ALVES CASSIMIRO SENTENÇA 1.
Relatório JUNIOR ROSA MACEDO ajuizou ação monitória em face de RONES ALVES CASSIMIRO, alegando, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 27.847,12, decorrente do inadimplemento de 04 cheques e 01 nota promissória.
A parte ré foi citada (id. 206075429) e não apresentou embargos ou pagou a dívida. 2.
Fundamentação.
Não há questões pendentes de análise, tampouco preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencia o direito do autor de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inc.
I, CPC).
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Com relação ao valor, não há ajuste a ser feito à conta que instruiu a inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 27.847,12, para a data-base 04/2024 (id. 191669391).
A dívida deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Resta a parte credora desde já intimada para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Prazo de 15 dias, mesmo prazo para eventual recurso em face da sentença.
Apresentada a planilha de cálculo, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RONES ALVES CASSIMIRO em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:01
Outras decisões
-
27/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONES ALVES CASSIMIRO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: RONES ALVES CASSIMIRO DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar quanto à proposta de acordo de ID 208849858, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da ação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e não oferecidos embargos à monitória, converta-se o feito para cumprimento de sentença e remetam-se os autos para o bloqueio de valores, considerando a planilha juntada ao ID 208849860.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:12
Outras decisões
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: RONES ALVES CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento integral da determinação de emenda (ID 193828855), sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:19
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR).
-
16/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: RONES ALVES CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifica-se que no verso dos cheques que instruíram esta monitória consta apenas a menção do nome do autor: "Junior R Macedo”.
Contudo, não consta a assinatura do endossante e seus dados, como exige a lei que trata da matéria.
Dessa forma, emende-se a inicial para regularizar o polo ativo, uma vez que os títulos apresentados (ID 191669387) possuem como beneficiários pessoas diversas do autor “Sebastião Batista de O.
Cardoso”, “Francisco Rogério Pimentel” e “Anderci Dias Couto”, e não há endosso no verso do cheque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709882-27.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: RONES ALVES CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. , ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado, não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.A natureza juris tantum da presunção de incapacidade econômica foi positivada no Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, §2º, que permite ao juiz indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão n.995089, 20160020413555AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 894/911).
E no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA. [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) No caso presente, as condições de vida do autor, pelo que se demonstra de suas qualificações e do negócio entabulado, não indicam estar ele impossibilitado de pagar.
Assim, comprove o estado de necessidade financeira ou recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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