TJDFT - 0729451-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:10
Outras decisões
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:50
Outras decisões
-
23/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Outras decisões
-
27/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Outras decisões
-
27/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:21
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:12
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor atualizado da presente execução, no montante de R$11.038,32 (Onze mil, trinta e oito reais e trinta e dois centavos – ID 207950457). 2.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 2.1.
Executado: ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO – CNPJ: 00.***.***/0001-52. 2.2.
Valor da execução: R$11.038,32 (Onze mil, trinta e oito reais e trinta e dois centavos – ID 207950457). 3.
DETERMINO a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). 3.1.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos (protocolo anexo). 3.2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Deferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se a preclusão, conforme determinado da decisão sob ID 205091639, item 16 (dezesseis). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:07
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA (advogado), contra ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO (ora executada). 2.
Recebida a inicial sob o ID 201613646, foi determinada a intimação da executada para pagamento do valor de R$R$8.995,29(oito mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, na qual a então autora – ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO - teve seus pedidos julgados improcedentes (ID 201655621). 3.
A parte executada apresentou impugnação, na qual alega existir ofensa a coisa julgada e, subsidiariamente, afirma haver excesso de execução (ID 204250199). 3.1.
Afirma que o valor da condenação perfaz a quantia de R$224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), e depositou o valor sob o ID 204526662. 4.
Intimada, a parte exequente manifestou sob o ID 204313738. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
A sentença proferida sob o ID 155117573 trouxe em seu dispositivo os seguintes termos: DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. (grifo nosso). 7.
Opostos embargos de declaração, restaram julgados nos seguintes termos (ID 158139046): 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 155117573. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 8.
Interposto recurso de apelação pela executada, foi proferido o seguinte acórdão (ID 200778000): Portanto, era dever da apelante direcionar os pacientes à clínica apelada, por meio da assistente social, para a realização dos atendimentos.
Assim, se a apelante não realizou os encaminhamentos, não pode exigir da apelada a oferta dos serviços ajustados em favor dos vulneráveis.
Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida.
Nego provimento à apelação.
Majoro em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (grifo nosso) 9.
Trânsito em julgado operado na data de 19/06/2024 (ID 200817939). 10.
Nota-se que na r. sentença restou determinado que o percentual fixado a título de honorários de sucumbência seria calculado sobre o maior valor entre o valor atualizado da causa, e o montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que fosse maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. 11.
O art. 85, § 8ºA, do Código de Processo Civil-CPC visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser respeitada quando, no caso concreto, revelar-se arrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 12.
Ressalto que a atual tabela de honorários da OAB/DF (disponível em https://oabdf.org.br/urh/) prevê que para ações de jurisdição contenciosa, salvo outra disposição prevista na tabela, deve ser observado o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), que, na presente data, corresponde a R$ 352,06. 13.
Pelo exposto, e pelo documento trazido pelo exequente sob o ID 201613653, é possível definir que o valor apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil é o valor a ser utilizado para o cálculo dos honorários de sucumbência, tendo em vista ser superior ao valor da causa. 14.
Nesse contexto, e em face de não ter havido reforma da sentença proferida na fase de conhecimento, não há razão à executada. 15.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 16.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão. 17.
Ressalto que o valor depositado pelo executado não garante a integralidade da execução, sendo cabível as astreintes previstas no art.523 do CPC. 18.
Após a preclusão, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:15:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Deferido o pedido de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
24/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:15
Outras decisões
-
10/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2023 11:34
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:49
Outras decisões
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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