TJDFT - 0718408-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:09
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718408-97.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nesta data, encaminhei cópia da sentença, via email, ao(s) seu(s) destinatário(s).
Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 23/04/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Nos termos da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
26/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença o esboço de partilha (Id. 158890677, pp. 01/05), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifica-se, de ofício, o esboço de partilha, a fim de indicar corretamente o nº da CNH do herdeiro André Luiz, a saber, *00.***.*77-20.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Andrea Christina Rude de Melo; (b) 50% (cinquenta por cento) em favor de André Luiz Rude de Melo.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, autos nº 2006.34.00.028149-0 (nova numeração: 0027409-58.2006.4.01.3400), dando ciência da prolação da presente sentença de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:02
Homologada a Transação
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07/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718408-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO, ANDRE LUIZ RUDE DE MELO INVENTARIADO(A): MARILENE RUDE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de alienação de veículo e de bem imóvel pertencentes ao espólio (Id. 184316419).
Quanto ao veículo VW/Novo Gol 1.6, placa JJU9-240 (Id. 184316690), verifica-se, do documento juntado ao feito (Id. 184316693) que possui gravame de restrição judicial em razão de penhora efetivada pela 3ª Vara Federal, processo nº 2006.34.00.028149-0, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefiro, ainda, o pedido de autorização para alienação de imóvel (Id. 184316419), visto que a venda de bem pertencente ao espólio é medida excepcional, podendo ser autorizada para pagamento de dívidas do espólio ou para atender necessidades urgentes como a deterioração de imóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP.
VENDA ANTECIPADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO DE DESPESA OU DETERIORIZAÇÃO DO BEM.
DISCUSSÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente defende a viabilidade da venda de imóvel integrante do espólio localizado na cidade de São Paulo/SP.
Ocorre que, consoante a decisão recorrida, a alienação não possui como escopo o pagamento de despesas ou evitar a deteriorização do bem, motivos os quais seriam suficientes para a autorização excepcional da alienação antecipada com o inventário em curso. 2.
Lado outro, em suas razões recursais, os agravantes reconhecem que ainda há discussão acerca do recolhimento do ITCMD relativo ao imóvel em questão, que teria sido pago em São Paulo, e asseveram que não poderia haver nova cobrança neste Distrito Federal. 3.
Diante disso, não merece reproche a decisão que indeferiu o pedido para a antecipação da venda do imóvel. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGI nº 0721439-88.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.621.522, DJE de 06.10.2022, sem página cadastrada, destaques) - Deliberações finais.
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:13
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ RUDE DE MELO - CPF: *64.***.*57-91 (INVENTARIANTE)
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23/01/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:51
Outras decisões
-
14/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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29/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:54
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718408-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO, ANDRE LUIZ RUDE DE MELO INVENTARIADO(A): MARILENE RUDE DE MELO DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada das certidões faltantes, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se. -
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO em 19/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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25/01/2023 07:58
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 06:46
Recebidos os autos
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23/01/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREA CHRISTINA RUDE DE MELO em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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