TJDFT - 0737472-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ODILON JESUS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737472-13.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ODILON JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Conforme petição de ID 185895582, o autor requereu a desistência do feito e informou que as partes se compuseram amigavelmente, por meio da entrega amigável.
O réu fora intimado, por publicação no DJE, a se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Contudo, transcorreu o prazo para manifestação quanto ao pedido de desistência. É o breve relatório.
DECIDO.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Em observância ao princípio da causalidade, eventuais custas ficarão a cargo do requerido, o qual também arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de gratuidade ao réu, pois a parte não comprovou fazer jus ao benefício e sequer apresentou declaração nesse sentido.
Defiro a retirada da restrição realizada por determinação deste Juízo.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ODILON JESUS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 23:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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