TJDFT - 0707364-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707364-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESCORPIAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação anulatória (com pedido de tutela de urgência) proposta por Escorpião Comercial de Alimentos Ltda. em desfavor do agravante, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o Distrito Federal disponibilize à agravada Certidão Positiva com efeitos de Negativa (autos nº 0713287-60.2023.8.07.0018, ID nº 182280087, págs. 1-4). 2.
Nas razões de ID nº 56218036, o agravante pede a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão do crédito tributário previsto no auto de infração nº 5.616/2022. 3.
Preparo isento (CPC, art. 1.007, § 1º). 4.
Sem contrarrazões (ID nº 57252904). 5.
Na origem, em 1/4/2024, foi proferida sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 191390124, autos originários). 6.
Cumpre decidir. 7.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9.
No feito originário, foi proferida sentença que resolveu o mérito do processo, o que acarretou a perda do objeto.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 10.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
25/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCORPIAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739068-77.2019.8.07.0001
Rogerio Wagner Nunes Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 13:35
Processo nº 0712162-57.2023.8.07.0018
Erasmo Carlos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:33
Processo nº 0712162-57.2023.8.07.0018
Erasmo Carlos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:43
Processo nº 0711953-08.2024.8.07.0001
Wilson Barreto da Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Adrielle Rodrigues de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:11
Processo nº 0743447-25.2023.8.07.0000
Kelly Cristina Leal Dantas
Lugar Certo Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Adao Marques de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:28