TJDFT - 0711953-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON BARRETO DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:46
Denegada a Segurança a WILSON BARRETO DA CRUZ - CPF: *66.***.*43-91 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2024 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0711953-08.2024.8.07.0001 IMPETRANTE (S): WILSON BARRETO DA CRUZ ADVOGADO (A/S): ADRIELLE RODRIGUES DE SALES (OAB/DF N.º 63.059) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) INTERESSADO (A): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 27/03/2024 por Wilson Barreto da Cruz, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF). 2.
O impetrante declara que exerce a profissão de motorista, e que no final do mês de janeiro do corrente ano se submeteu a exame toxicológico, no afã de renovar a validade da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3.
Alega que a constatação, no referido exame, da presença de substância que compõe a cocaína representa um equívoco, já que nunca fez uso se substâncias entorpecentes ilícitas. 4.
Assevera que “pelo fato de o primeiro exame, que é conveniado ao DETRAN, ter dado positivo, ficara o requerente impedido de dar continuidade à renovação de sua habilitação.
O Impetrante buscara então outro laboratório - conceituado e respeitado -, no caso a CAEPTox/Clínica Galeno (situada na QSC 03, Lote 02, TAGUATINGA SUL - DF, Tel.: (61) 3543-8887, (61) 99587-6121).
Registra-se que a mencionada CAEPTox é também credenciada junto ao DETRAN/DF.
Conforme já narrado, fora feito um novo exame através de conceituada CAEPTox/Clínica Galeno , houve por bem dar NEGATIVO, não sendo detectado o uso de qualquer substância psicoativa (Doc. 5), ficando perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante nos termos do art. 1º da Lei 12.106/09, afinal, o notório descumprimento ao processo legal afeta diretamente direito líquido e certo do impetrante.
Importa ainda registrar, que a renovação de sua habilitação é condição mínima para a conservação de seu emprego como motorista e consequentemente, seu único ‘ganha pão’; Imperioso assim, que este Juízo autorize a renovação da habilitação deste Demandante.” (sic) (id. n.º 191443660, p. 2-3). 5.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. 6.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado que suspendeu a renovação da CNH do impetrante, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016;” (sic) (id. n.º 191443660, p. 7). 7.
No mérito, pede (i) a anulação do ato coator; e (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita. 8.
Na presente data, o Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ (id. n.º 191577959), motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para este órgão jurisdicional de 1º grau. 9.
Os autos vieram conclusos neste dia 02/04, às 14h32min. 10. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS 11.
Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório formulado pelo demandante, faz-se necessário dirimir uma questão processual relevante.
II.1 12.
O impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 13.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica; bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015. 14.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 15.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 16.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 17.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 18.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido do demandante não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 19.
Com efeito, nota-se a existência de um contexto de insegurança acerca das questões de fato que permeiam a presente ação, já que o exame toxicológico feito por Wilson Barreto da Cruz no dia 23/01/2024 constatou a presença de cocaína na corrente sanguínea do impetrante. 20.
Cumpre ressaltar que o número de inscrição no CPF e a idade consignados no referido exame (id. n.º 191443665) coincidem com os dados pessoais do requerente (id. n.º 191443663), de modo que não é crível afirmar, de plano, que o exame toxicológico em questão seja falso. 21.
Nesse pórtico, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade no ato vergastado. 22.
Vale dizer que de acordo com a Lei n.º 9.503/1997 (o Código de Trânsito Brasileiro), a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da CNH dos motoristas das categorias “C”, “D” e “E” (art. 148-A, caput). 23.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar. 24.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas,
por outro lado, (ii) concedo ao impetrante o benefício legal da justiça gratuita. 26.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. 27.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DETRAN/DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 28.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. 29.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer. 30.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 2 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON BARRETO DA CRUZ - CPF: *66.***.*43-91 (IMPETRANTE).
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02/04/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/04/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:35
Declarada incompetência
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01/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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01/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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27/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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