TJDFT - 0712162-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712162-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA em face do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinado que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação integrem a base de cálculo do 13º salário.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é Policial Militar da PMDF.
Afirma que recebe a gratificação natalina com valor inferior ao devido.
Aduz que vantagens de caráter permanente não vêm sendo integradas no cálculo da gratificação.
Diz que o auxílio moradia é definido como verba de caráter permanente.
Sustenta que, de acordo com a Lei 10486/2002, sua remuneração é composta pelo soldo, adicionais e gratificações, além de outros direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia.
O auxílio-moradia é definido como direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação.
Nessa linha, o auxílio alimentação também tem natureza permanente e remuneratória.
Aduz que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração de dezembro.
Não obstante, a Administração exclui o auxílio-moradia e o auxílio alimentação do cálculo do 13º salário.
Acrescenta que faz jus ao recebimento das diferenças pagas a menor nos últimos cinco anos, que serão pleiteadas em ação própria.
Na decisão ID 177133927 foi indeferida a gratuidade de justiça ao impetrante.
Citado, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e apresentou defesa (ID 180513849).
Não suscitou preliminar.
No mérito, sustenta que o auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares, uma vez que não elencado no art. 1º da Lei 10.486/02, sendo expressamente previsto como direito pecuniário, conceito que está desvinculado da remuneração.
Argumenta que o auxílio-moradia é uma parcela indenizatória, não possuindo cunho remuneratório.
Ressalta que as vantagens de caráter permanente do art. 9º do Decreto-Lei 2317/86 estão vinculadas ao conceito de remuneração aplicado aos servidores civis, devendo ser observado, quanto aos militares distritais, o que prescreve os arts. 1º e 2º da Lei 10.486/02, por se tratar de norma específica para tais servidores.
Diz que é incabível a inclusão da parcela de auxílio-moradia quando do pagamento da gratificação natalina (13º salário).
Cita precedentes e pugna pela denegação da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 181517094.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 187331204).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 10.486/2002 trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, sendo que os arts. 1º e 2º dispõem sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos seguintes termos: Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV. (g.n.) O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação estão definidos nos arts. 3º, XIII e XIV, e 21, VI, da Lei 10.486/2002, nos seguintes termos: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) Art. 21.
Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: (...) VI - auxílio-moradia; (...)”.
Consoante à legislação de regência atinente aos militares do Distrito Federal, constata-se que, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 10.486/2002, a remuneração dos militares corresponde às rubricas indicadas no art. 1º, enquanto o art. 2º estabelece, além da remuneração estabelecida, outros direitos pecuniários, dentre eles, o auxílio moradia e o auxílio-alimentação.
Com efeito, não obstante o impetrante sustentar o caráter permanente do pagamento das rubricas e, por isso, deve integrar o cálculo da gratificação natalina, ressalte-se que o regramento dos militares se distingue dos civis em razão do auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não estarem incluídos no conceito de remuneração.
Logo, tem-se inviável a interpretação legal para incluir como remuneração os referidos auxílios, que consta expressamente como direito pecuniário mensal, no cálculo do 13º salário.
Nesse contexto, a pretensão do impetrante de que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação integrem o cálculo do 13º salário não tem fundamento legal, em razão de previsão expressa das parcelas que compõem a remuneração dos militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Nesse contexto, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:33
Denegada a Segurança a ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-53 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-53 (IMPETRANTE).
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03/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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