TJDFT - 0706928-22.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS.
PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE.
CARÁTER ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
MULTA COMINATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 2.
Nos termos do decidido pelo c.
STJ, não é toda e qualquer cirurgia plástica que deve ser custeada pelo plano de saúde para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Nesse contexto, se faz necessária a análise da natureza de cada procedimento solicitado. 3.
No caso concreto, segundo entendimento do c.
STJ, e considerando ter sido indicada à Autora/Agravada a realização de “dermolipectomia, extensos ferimentos, cicatrizes e tumores”, bem como “reconstrução mamária com prótese x2”, verifica-se que apenas parte dos procedimentos deveriam ser efetivamente custeados pelo plano de saúde, notadamente a abdominoplastia e a mamoplastia sem prótese. 4.
Registre-se que a própria Agravada confirmou o cumprimento da liminar pela Agravante e a realização da integralidade dos procedimentos mediante custeio do plano de saúde, inexistindo justa causa para a manutenção das astreintes, sob consequência, inclusive, de permitir enriquecimento ilícito da parte adversa (art. 537, §1º, do CPC/15).
Logo, afigura-se indevido o bloqueio de valores a esse título. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
03/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:20
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA AURELIANA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/10/2023 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
-
08/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:20
Decorrido prazo de SILVANIA AURELIANA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:00
Defiro
-
08/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713407-26.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Luciana Pedrosa de Lima
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:11
Processo nº 0707670-95.2018.8.07.0018
Tito Lopes Zedes
Adilson da Silva Santos
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:41
Processo nº 0707670-95.2018.8.07.0018
Adilson da Silva Santos
Tito Lopes Zedes
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 20:05
Processo nº 0727907-34.2023.8.07.0000
Emily Christine Souza Teixeira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 19:25
Processo nº 0707668-28.2018.8.07.0018
Messias Santana Mota Junior
Maria de Lourdes Pereira Braga
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 19:49