TJDFT - 0712162-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por policial militar do Distrito Federal, mantendo a exclusão das verbas de auxílio-moradia e auxílio-alimentação da base de cálculo da Gratificação Natalina.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que tais auxílios possuem caráter permanente e devem integrar a remuneração para fins de 13º salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se prestam apenas a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante, destacando que o legislador excluiu os auxílios da composição da remuneração dos militares, conferindo-lhes caráter indenizatório, e citando os dispositivos legais aplicáveis. 5.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada for suficiente para o deslinde da controvérsia. 6.
O prequestionamento da matéria para fins recursais é satisfeito com a interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada for suficiente para decidir a controvérsia. 3.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1626663, 07204182720208070007, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 21.10.2022. -
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Conhecido o recurso de ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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