TJDFT - 0711908-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:47
Indeferido o pedido de MITSUMAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (REU)
-
23/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:49
Deferido o pedido de MITSUMAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (REU).
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Outras decisões
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:26
Outras decisões
-
19/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2025 21:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:13
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO - CPF: *20.***.*93-87 (AUTOR), MITSUMAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (REU).
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 19:34
Outras decisões
-
16/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MITSUMAR VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MITSUMAR VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MITSUMAR VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a MITSUMAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (REU).
-
16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:56
Outras decisões
-
21/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711908-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO REU: MITSUMAR VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Defiro ainda o processamento do feito com prioridade, conforme art. 1.048 do CPC.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:30
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO - CPF: *20.***.*93-87 (AUTOR).
-
26/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711908-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO REU: MITSUMAR VEICULOS LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
A autora deverá anexar aos autos, ainda, comprovante de residência, tendo em vista que todos os fatos narrados na inicial ocorreram na cidade do Rio de Janeiro.
Por fim, a título de cooperação com o Juízo, os áudios de whatsapp mencionados deverão ser transcritos e negritados ou grifados os trechos que a autora considera importantes para a prova do seu direito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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