TJDFT - 0715720-71.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recurso extraordinário admitido
-
09/05/2025 15:55
Recurso especial admitido
-
06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/01/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/12/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:41
Juntada de despacho
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04/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 18:24
Desentranhado o documento
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFIS 2020.
ADESÃO.
PARCELAMENTO.
DIREITO DISPONÍVEL.
REDISCUSSÃO DO DÉBITO.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RENÚNCIA EXPRESSA.
CRÊDITOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão o qual negou provimento à apelação, interposta contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito de ICMS. 1.2.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto.
Sustenta que o aresto contradiz o Recurso Especial nº 1.133.027/SP claro ao dizer: “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
Alega que foi indeferido o pedido de prova pericial sem observar o § 1º do artigo 464 do CPC.
Requer a limitação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa ou aos termos legais (artigo 85, § 3º, do CPC). 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Da contradição. 3.1.
Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão da contradição, porque a renúncia e também a confissão impedem a discussão judicial, devendo ser reconhecido a extinção do processo sem julgamento do mérito, não há como prosperar.
Porquanto.
A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de revisão dos créditos do parcelamento tributário (REFIS) concedida em favor da contribuinte. 3.2.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhumas das hipóteses de sentença terminativa previstas no artigo 485 e incisos do CPC, a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da omissão acerca do pedido de produção de prova pericial. 4.1.
De fato, o aresto deixou de manifestar acerca do pedido de produção de prova pericial.
O cerne da questão debatida consiste na análise da possibilidade de revisão de débito fiscal consolidado no REFIS/DF. 4.2.
O pedido da parte de produção de prova pericial, na verdade, deve ser formulado na fase de cumprimento ou liquidação de sentença.
O que somente poderá ocorrer, após o trânsito em julgado da última decisão de mérito do processo, caso o autor seja vencedor.
Vide o que dispôs a respeito, a r. sentença, ora mantida. 4.3.
A produção de provas, neste momento processual, não contribuirá para a solução do caso, porquanto tem como pressuposto as possíveis irregularidades do Fisco na realização do parcelamento administrativo. 4.4.
Por fim, vale ressaltar que o deferimento do pedido de produção de prova pericial, ensejaria o reconhecimento antecipado pelo juízo da possibilidade de revisão dos critérios adotados pelo REFIS, sendo que esta matéria se trata do pedido principal. 5.
Programa de incentivo à regularização fiscal do Distrito Federal (REFIS). 5.1.
O julgado dispôs que a adesão ao REFIS/2020 implica na aceitação plena e irrestrita de todas as cláusulas e condições estabelecida na mencionada Lei Complementar Distrital, e uma vez formalizada a adesão, torna-se confesso, irretratável e irrevogável o débito fiscal incentivado. 5.2.
Nesse sentido, o decisum asseverou que, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada no escopo de obter parcelamento dos débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante da confissão ou renúncia puder ser anulada em decorrência de defeito causador de nulidade do ato jurídico. 5.3.
Pelo exposto, o aresto evidenciou também que o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS foi publicado em 09/11/2020, e a parte autora teve cerca de 30 dias para realizar a adesão ao programa, cujo início foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação. 5.4.
Dessa forma, o julgado foi claro ao dispor que a efetiva adesão, nos termos da Legislação do REFIS/2020, válida e vigente, acarretou confissão da empresa a direito disponível de se discutir a dívida, incluindo-se expressamente o debate sobre os critérios utilizados para conclusão final acerca do valor do débito, bem como constituiu confissão irretratável e irrevogável, de forma que posterior ação judicial acarreta evidente comportamento contraditório da parte e violação expressa de comando legal. 6.
Da omissão acerca dos créditos extintos pela decadência. 6.1.
De fato, o aresto deixou de tratar acerca da alegação de decadência do crédito tributário.
Os créditos atingidos pelos efeitos da decadência, de fato, não deveriam ser incluídos no REFIS, porque não poderiam sequer ter sido lançados. 6.2.
No entanto, no caso dos autos, o embargante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório de demonstrar que os créditos extintos por força dos efeitos da decadência foram indevidamente incluídos no REFIS (art. 373, inc.
I, do CPC). 6.3.
Ademais, se trata de argumentação complexa, que diz respeito, em verdade à insatisfação da contribuinte com o cálculo do montante dos créditos – oriundos do mecanismo de não-cumulatividade do ICMS. 6.4.
Nesse viés, o aresto ressaltou que a ocorrência do fato gerador do ICMS ou a correção do cálculo de eventuais créditos a serem utilizados por meio do mecanismo de compensação vinculado à não-cumulatividade consistem em questões factuais as quais não podem ser revisadas por meio de demanda judicial, dadas as condições fixadas para a adesão ao REGIS.
O cenário descrito revela que as condições fixadas por norma jurídica para adesão ao REGIS são legítimas. 7.
Honorários advocatícios. 7.1.
O juízo a quo fez bom uso da regra geral prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe como limite percentual para fixação de honorários o mínimo de 10% e o máximo no total de 20%, observada, para fins de base de cálculo, a seguinte ordem: o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, por último, o valor atualizado da causa. 7.2.
Na hipótese, mostra-se inviável a fixação equitativa dos honorários, que somente tem cabimento nos casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 8.
Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões, sem alterar o resultado do julgamento. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte. -
09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
04/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:11
Juntada de despacho
-
15/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/07/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2023 13:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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