TJDFT - 0711764-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0711764-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e pelo DISTRITO FEDERAL em face de acórdão de ID 52019364 pelo qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA.
Os embargantes pretendem, na espécie, a supressão de omissões e erros e modificação do acórdão.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Embora a matéria seja distinta da fixada para análise no IRDR 21 TJDFT, mas considerando que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, e o Agravo de Instrumento ainda não transitou em julgado, não operada a preclusão, havendo possibilidade de prejudicialidade externa, necessária a suspensão do referido processo.
O objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000) discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
A exequente, ora Agravada, era servidora do extinto Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do DF.
Na decisão de admissão do IRDR de ID 54453993 foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis: [...]
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos: [...] Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado: [...] No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001). [...] Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse contexto, ainda que se considere a inclusão dos ex-servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor a partir de 5/6/1997, data da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o ingresso deles no SINDIRETA-DF, registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), depreende-se que, no período abrangido pelo título executado (janeiro de 1996 a 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF.
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. [...] Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. [...] Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/02/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:14
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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11/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/03/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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