TJDFT - 0708993-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708993-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARCIO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDRE MARCIO NOGUEIRA em face de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 192264833).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 16:35:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0708993-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARCIO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:19:38. -
01/04/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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