TJDFT - 0700812-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFHAELA DA SILVA COSTA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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12/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/03/2025 18:47
Outras decisões
-
01/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFHAELA DA SILVA COSTA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:28
Outras decisões
-
30/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/01/2025 05:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Outras decisões
-
25/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFHAELA DA SILVA COSTA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Outras decisões
-
30/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:49
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 03:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700812-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
R., A.
B.
C.
R., S.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
D.
S.
C.
R.
REQUERIDO: S.
R.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 193847962, aduzindo a ocorrência de vício no decisum apto ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a decisão de ID 193847962 está nitidamente em contradição com a de ID 186722566, uma vez que foi reconhecido que “O ajuste feito entre as partes e homologado judicialmente prevê a manutenção de custeio de plano de saúde AMIL, à época mantido pelo executado.
Inexiste demonstração, no presente feito, de alteração do acordo, de modo que não há obrigação líquida, certa e exigível”.
Desse modo, foi facultado à parte autora a emenda à inicial, com adequação ao rito para ação de cobrança e correspondente alteração do polo ativo.
A parte autora procedeu com a emenda à inicial no ID 187836904, adequando ao rito da ação de cobrança, bem como fez constar no polo ativo da demanda apenas Raphaela da Silva Costa.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição da decisão de ID 193847962, revogando-a e adequando o trâmite processual ao rito comum, mas mantendo a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda de ID 187836904.
Proceda a secretaria à alteração da classe judicial e do assunto para os adequados ao feito, bem como promova a retificação do polo ativo, fazendo constar apenas Raphaela da Silva Costa e descadastrando as crianças.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.904,84.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação, com exceção dos documentos que se referem à ação de alimentos em favor das crianças.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 2) Em sequência, após a intimação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700812-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
R., A.
B.
C.
R., S.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
D.
S.
C.
R.
REQUERIDO: S.
R.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID 203074896, ao Ministério Público para que se pronuncie acerca do pedido de prisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:04
Outras decisões
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700812-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
R., A.
B.
C.
R., S.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
D.
S.
C.
R.
REQUERIDO: S.
R.
D.
O.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:03
Outras decisões
-
27/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com relação ao período de NOVEMBRO/2023 e meses seguintes, sob pena de PRISÃO, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC.
As prestações vencidas após o início da fase de cumprimento de sentença devem entrar do cômputo da dívida alimentar, até o efetivo pagamento. -
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFHAELA DA SILVA COSTA ROCHA - CPF: *96.***.*39-20 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 15:16
Outras decisões
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFHAELA DA SILVA COSTA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700812-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
R.
REQUERIDO: S.
R.
D.
O.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ora, ante a emenda de ID 187834380, os menores não estão cadastrados como partes no presente feito.
Não obstante, cadastrei a advogada peticionante como procuradora da requerente, a qual fica intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias.
De ordem, faço vista pessoal dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA para ciência de que a parte por ela assistida constituiu novo advogado.
Vindo a ciência da Defensoria Pública, descadastre-se dos autos a referida instituição.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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