TJDFT - 0744186-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/05/2024 15:07
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 02/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC. 2.
Se o autor, devidamente intimado, não cumpre a determinação de emenda à inicial, que indicava com a devida precisão as irregularidades e defeitos que deveriam ser corrigidos (apresentação dos extratos bancários da conta que supostamente ocasionou a inscrição indevida e do relatório “Registrato”, de emissão gratuita pelo Banco Central), revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, extingue o processo, nos termos do art. 485, I, do citado diploma normativo. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
Embora o autor não tenha atendido a determinação de emenda à inicial, não se vislumbra de sua narrativa a pretensão de alteração da verdade dos fatos.
Assim, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sentença reformada, no ponto, para afastar a multa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. - 
                                            
05/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de PEDRO GUILHERME - CPF: *46.***.*44-02 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/02/2024 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
 - 
                                            
19/02/2024 21:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
 - 
                                            
19/02/2024 08:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
19/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748177-31.2023.8.07.0016
Elane Alves da Costa
Juline Pogorzelski de Vargas
Advogado: Gustavo Baltazar Alves de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:13
Processo nº 0706988-84.2024.8.07.0001
Andre Lajst
Claudia Assaf Bastos Rebello
Advogado: Daniel Leon Bialski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 21:34
Processo nº 0706988-84.2024.8.07.0001
Andre Lajst
Claudia Assaf Bastos Rebello
Advogado: Daniel Leon Bialski
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:42
Processo nº 0706988-84.2024.8.07.0001
Andre Lajst
Claudia Assaf Bastos Rebello
Advogado: Daniel Leon Bialski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:05
Processo nº 0707309-04.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Damiao Freitas dos Santos
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:24