TJDFT - 0708819-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE COATORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a decretação da prisão preventiva para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, sobretudo quando há descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, com base no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a presença dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. 2.
Configura supressão de instância a tese de incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão preventiva quando a questão não foi levada pela defesa à apreciação do juízo de primeiro grau, não havendo pronunciamento judicial específico em relação à matéria. 3.
Não havendo notícia de perigo concreto à integridade física ou psíquica da vítima e considerando que os fatos imputados não extrapolam a gravidade abstrata, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, sendo suficiente a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 4.
Ordem concedida. -
06/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:18
Concedido o Habeas Corpus a LUCIANO DOS SANTOS BRAZ - CPF: *33.***.*98-68 (PACIENTE)
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04/04/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 17:58
Juntada de termo
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04/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 19:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
06/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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