TJDFT - 0703051-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:30
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA SUELY MESQUITA PRESTES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA SUELY MESQUITA PRESTES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão manejada por BANCO G.M.
S.A. em face de ALESSANDRA SUELY MESQUITA PRESTES.
Liminar cumprida no ID 191458526.
Recebida a inicial, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida (ID 191431620), requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores em parcela única.
No entanto, não houve a juntada do comprovante de quitação do valor entabulado para 28 de março de 2024.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação, uma vez que a busca e apreensão é via estreita que visa à apreensão do bem ou o recebimento de seu valor correspondente, não comportando novações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida e, por conseguinte, retiro a restrição sobre o veículo perante o sistema RENAJUD (ID 189732213), conforme comprovante anexo.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Uma vez operado o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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