TJDFT - 0723664-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2025 13:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/08/2025 13:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2025 12:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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18/06/2025 12:47
Outras decisões
-
17/06/2025 12:21
Juntada de ata
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723664-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE FREITAS MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) réu FELIPE DE FREITAS MOREIRA, a fim de viabilizar sua intimação para audiência designada nos autos.
SARA CHAVES DE CASTRO 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723664-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE FREITAS MOREIRA Inquérito Policial nº: 571/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Felipe de Freitas Moreira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Id. 182978191).
A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (Id. 183367478).
O acusado foi citado pessoalmente em 06/02/2024 (Id. 185955622).
Em sua resposta à acusação (Id. 188518511), a Defesa aduziu, preliminarmente: a) que o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha E.
S.
D.
J. é nulo, uma vez que não observou os procedimentos descritos no art. 226 do Código de Processo Penal; b) que houve quebra da cadeia de custódia em relação à perícia realizada no veículo do réu, uma vez que o veículo é um Fiat/Pálio e no memorando que encaminhou o automóvel ao Instituto de Criminalística constou que o veículo era um Fiat/Punto; c) que a acusação é nula pela ausência de exame de corpo de delito das vítimas Luan e Gustavo.
No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado, sob a tese de que ele agiu em legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, sob o argumento de que não houve dolo homicida na conduta do réu.
Instado, o MP pugnou pelo indeferimento dos pedidos da Defesa e requereu o prosseguimento da demanda (Id. 191625953).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
No que se refere à alegação defensiva da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Gustavo, é preciso considerar que não se trata de elemento de informação isolado no qual este juízo se baseou, de forma exclusiva, para o recebimento da denúncia.
Há nos autos outros documentos, como os vídeos de Ids. 179315461 e 179315464 e a ocorrência policial (Id. 179315334), que comprovam a materialidade do crime e trazem indícios suficientes da autoria do acusado, nos quais se fundamentou a decisão que deflagrou a ação penal.
Ademais, a Defesa em nenhum momento nega a autoria dos fatos em sua peça defensiva, pelo contrário, apenas justifica a conduta do réu.
Portanto, não há relevância ou sequer sentido lógico na discussão sobre a validade do reconhecimento.
Já em relação à alegação da quebra da cadeia de custódia, esta tampouco merece ser acolhida.
Trata-se de evidente erro material, incluído em documento de mero encaminhamento do veículo ao órgão responsável pela perícia.
Além disso, todos os demais dados do automóvel estão corretos.
Ressalte-se, por fim, que o laudo pericial – este sim devendo conter a individualização exata do bem – nem sequer foi juntado aos autos até o momento.
No que se refere à tese de nulidade da acusação pela ausência de exame de corpo de delito nas vítimas Luan e Gustavo, igualmente não merece prosperar.
Conforme se verifica dos elementos de informação juntados aos autos, notadamente dos vídeos de Ids. 179315461 e 179315464, apenas a vítima Vanusa sofreu lesões decorrentes da conduta do réu, já que ela estava dentro do veículo que foi atingido pelo acusado.
As demais vítimas do crime de tentativa de homicídio conseguiram desviar do carro do réu e, por isso, não sofreram lesões, não havendo que se falar em vestígios, portanto.
Ademais, como já dito, há outros elementos que indicam, com segurança, a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime ora imputado ao réu.
Finalmente, embora a Defesa alegue que Felipe agiu em legítima defesa, não é possível concluir neste momento processual, de forma inequívoca, pela presença de tal excludente, sendo necessária a produção de provas em juízo.
Da mesma maneira, a instrução probatória também é necessária para eventual desclassificação para o delito de lesão corporal, caso se verifique que o réu agiu sem dolo homicida, como alega a Defesa.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
06/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:09
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2024 14:43
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 19:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:40
Declarada incompetência
-
04/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/01/2024 17:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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