TJDFT - 0708463-97.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:55
Outras decisões
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30/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 12:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:58
Outras decisões
-
29/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 15:01
Deferido o pedido de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Outras decisões
-
06/09/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Outras decisões
-
05/09/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Outras decisões
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708463-97.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de Instrumento n. 0703092-07.2022.8.07.0000 Compulsando os autos, observa-se que os credores manifestaram irresignação ao interpor o Agravo de Instrumento n. 0703092-07.2022.8.07.0000, em face da decisão de ID 111361563 vasada da seguinte forma: Em relação à petição de ID nº 111061741, o peticionante sustenta que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados separadamente e objetos de requisitórios distintos.
Breve relatório.
Decido.
Em verdade, o que se busca é o fracionamento dos honorários de sucumbência, mediante a expedição de requisitórios específicos, um em nome da sociedade de advogados (para pagamento dos honorários da fase de conhecimento) e o outro em nome do advogado peticionante (para pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença).
A situação dos autos evidencia que, na realidade, os agravantes pretendem fracionar um único crédito, pertencente, para todos os fins, a um só titular, no intuito de recebê-lo em múltiplas ordens de pagamento, valendo-se de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório), hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da CF.
Em situação similar, já decidiu este Tribunal pela impossibilidade de o credor assim proceder.
Confira-se o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS HONORÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEPARADOS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
MESMO ESCRITÓRIO DA FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO. 1.
No cumprimento de sentença referente aos honorários, o advogado da fase do conhecimento apresenta instrumento de mandato constituindo como seu procurador seu próprio pai, advogado integrante do mesmo escritório de advocacia que atuou na fase de conhecimento. 2.
Diante dessa peculiaridade fática, resta evidente que a pretensão dos agravantes consiste em fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para recebimento em múltiplas ordens de pagamento como forma de evitar o regime de precatórios. 3.
Restando configurada hipótese vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, deve ser mantida a determinação da execução dos honorários advocatícios em crédito único. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1372823, AGI 0718575-14.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021) Dessa forma, nego os pedidos de ID nº 111061741.
Prossiga-se com a expedição das peças requisitórias.
Havendo RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica a credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Comprovado o pagamento integral do débito, arquivem-se definitivamente os autos.
Ao apreciar o requerimento liminar formulado perante o 2º Grau de Jurisdição, sobreveio decisão monocrática (ID 114831603), na qual a postulação inicialmente formulada restou indeferida.
Em consulta ao Sítio Eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi possível evidenciar que o colegiado negou provimento ao recurso.
Ato contínuo, foi admitido o REsp e negado seguimento ao RE (ID 38516608, dos autos do recurso).
Desse modo, foram expedidos os precatórios acostados nos IDs 117333448 (R$ 22.068,28 – de titularidade de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS) e 117333449 (R$ 100.127,94 – de titularidade de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA).
Ato contínuo, consoante se infere da decisão de ID 146460539, o precatório de ID 11733449 fora pago, restando pendente a requisição de pagamento relativa aos honorários de advogado.
Desse modo, depreende-se que, apesar de interposto Recurso Especial, a irresignação não é dotada de efeito suspensivo e, por isso, deve permanecer aguardando em arquivo o adimplemento do precatório de ID 117333448.
Agravo de Instrumento n. 0721052-10.2021.8.07.0000 Compulsando os autos, observa-se que os credores também interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de ID 90665694, cujo conteúdo decisório restou assim versado: Chamo o feito à ordem.
Ao Cartório, para que cumpra a determinação de ID nº , com o efetivo cancelamento do documento de ID nº 50749630.
Em que pese tenha sido proferida a Decisão de ID nº 59943905, que determinou o sobrestamento do feito, sobreveio a notícia acerca da fixação da tese relativa ao tema, definindo que os requisitórios de pagamento devem ser expedidos somente em face do IPREV.
Assim, declaro revogada a Decisão em questão, determinando o prosseguimento do feito.
Considerando que a Decisão de ID nº 49818124 havia rejeitado a impugnação do devedor quanto à alegação de prescrição, bem como as determinações contidas na Decisão de ID nº 51576728, a seguir assinaladas, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos: “Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para: a) determinar a reserva de crédito de 20% (vinte por cento) da importância a receber pelo embargante que deverá constar do precatório a título de observação, restando vedada a expedição de requisição autônoma para esse fim. b) fixar honorários e advogado em 10% (dez por cento) do valor principal, valor quando apurado deverá ser majorado em 10% (dez por cento), conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, ao final, consubstancia a importância de R$ 5.471,87 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). c) determinar a restituição das custas adiantadas ” Vindo aos autos a promoção, dê-se vista às partes.
Não havendo qualquer oposição à atualização dos cálculos, expeçam-se as devidas requisições de pagamento.
Não havendo oposição, expeçam-se os requisitórios de pagamento devidos.
Ao apreciar a irresignação recursal a colenda Turma cível trouxe à existe a seguinte conclusão (ID 192152487, p. 20): DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a remessa do feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos contra o deferimento da liminar recursal.
Interpostos recursos aos tribunais de superposição, o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se manifestou da seguinte forma (192152487, p. 107): Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO (ID 32693213 e ID 34334707).
O STJ determinou a devolução dos autos para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (ID 41395847).
Importante consignar que a Corte Suprema tem entendido que, embora o julgado mencione somente os juros moratórios, a ratio decidendi que culminou na tese, se vier a ser firmada no precedente, incluirá a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Nesse sentido, confiram-se: RE 1.351.558 e ARE 1.322.628-AGr, Relator Min.
Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, Relatora Min.
Rosa Weber, RE 1.366.607, Relatora Min.
Cármen Lúcia, e ARE 1.330.289-aGr, Relator Min.
Ricardo Lewandowski.
Por tais razões, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
No que se refere à admissão dos recursos, o ilustre Presidente desta Corte de Justiça proferiu nova decisão, nos seguintes termos (ID 192152487, p. 109): O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º- F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 29061742): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os agravantes pedem para determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR. 2.
A insurgência dos agravantes não se encontra preclusa, pois a questão debatida nos presentes autos trata-se de matéria de ordem pública, o que autoriza a sua rediscussão. 2.1.
A propósito, sobre o tema: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, sem modular os efeitos do entendimento exarado no acórdão recorrido. 3.1.
Portanto, aplica-se à espécie o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, bem como da ADI 5348, cujas ementas, a seguir, transcrevo: “(...) 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. (...)”. (RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe-019) 4.
Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, tratando-se, como no caso dos autos, de relação jurídica de natureza não-tributária (condenação judicial referente à recomposição de perdas salariais), mostrando-se impositiva a retificação dos cálculos, de modo que, a partir de julho de 2009, incida o IPCA-E como fator de correção monetária. 4.1.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 5.
Desse modo, tratando-se a presente hipótese de atualização monetária de condenação ainda na fase de conhecimento, deve incidir a conclusão adotada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, em que se discutiu justamente a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento e, portanto, antes da respectiva inscrição do crédito em precatório. 6.
Com efeito, destaca-se que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, sem modular os efeitos do entendimento exarado no acórdão recorrido.
Portanto, aplica-se na espécie o entendimento lá exarado. 7.
Consolidado o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública é o IPCA-E (STJ), tratando-se, como no caso dos autos, de relação jurídica de natureza não-tributária (condenação judicial referente à recomposição de perdas salariais), mostra-se impositiva a retificação dos cálculos, de modo que, a partir de julho de 2009, incida o IPCA-E como fator de correção monetária. 8.
Recurso conhecido e provido”. (07089577920208070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 3/8/2020.) 5.
Agravo de instrumento provido. 5.1.
Embargos declaratórios prejudicados.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Diante desse cenário, mantenham-se os autos arquivados até que ocorra o adimplemento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:14:47.
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05/04/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:33
Outras decisões
-
05/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2023 19:09
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 22:51
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2022 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2021 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2021 19:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2021 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2021 13:19
Desentranhamento
-
04/05/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 11:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2020 12:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 23:31
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 04:24
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:53
Recebidos os autos
-
26/11/2019 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2019 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2019 16:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:34
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2019 17:04
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2019 05:58
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 09:02
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:08
Juntada de Petição de Impugnação
-
03/09/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 19:30
Recebidos os autos
-
02/09/2019 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2019 10:03
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 05:12
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2019 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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