TJDFT - 0705162-63.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:11
Outras decisões
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 14:49
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 01:12
Deferido em parte o pedido de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MACHADO ESTETICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:06
Deferido o pedido de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705162-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI EXECUTADO: MACHADO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas nos autos.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária e nem tampouco o imóvel objeto do contrato em discussão está situado nesta região administrativa.
O clínica autora está localizada em na Asa Sul de Brasília, a parte ré está localizada na no Guará II, conforme o título executivo de ID 191244643.
Não obstante, o foro de eleição estabelecido pelas partes foi o de Águas Claras/DF (ID 191244643, página 15, Cláusula 11ª).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que por meio de cláusula de eleição, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a cláusula de eleição de foro nas relações contratuais que envolvem demandas que se sujeitam à competência territorial.
Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma aleatória e sem motivação relevante, sob pena de configurar violação das regras de organização judiciária e causar prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A demanda tem por objeto contrato de locação de imóvel comercial localizado no PARKSHOPPING - Zona Industrial (Guará/DF), a Locatária possui sua sede naquela mesma localidade; e as Locadoras são sediadas no Rio de Janeiro (RJ).
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que elegeu o foro da circunscrição judiciária de Brasília (DF) o competente para dirimir os litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022 – grifo aditado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Extrai-se do inteiro teor do voto proferido no acórdão supramencionado (acórdão nº 1216215), que as demandas não podem ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Destaco que a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal.
Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade, sobretudo diante do grande volume de processos que já tramitam nesta circunscrição judiciária.
Portanto, diante da abusividade da cláusula de eleição, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Samambaia, local de domicílio da parte autora, ré e onde se situa o imóvel objeto do negócio jurídico firmado pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes (ID 191244643, página 15, Cláusula 11ª), razão pela qual declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, domicílio do réu.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:29
Declarada incompetência
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 06:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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