TJDFT - 0705157-41.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:47 Publicado Certidão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705157-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMELIA BARCELAR JARDIM QUERELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
 
 Juíza, designei o dia 13/11/2025 14:40 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
 
 Taguatinga-DF, 1 de setembro de 2025, 11:16:49.
 
 GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral
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                                            01/09/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 11:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga. 
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                                            19/07/2025 08:49 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2025 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 11:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO 
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                                            16/07/2025 12:29 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/07/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:57 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705157-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMELIA BARCELAR JARDIM QUERELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 161 do CP.
 
 Considerando a manifestação ministerial, intime-se querelado CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) sobre o interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: Prestação de 30 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 03 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo mais a doação de R$ 500,00, parceláveis em até 05 vezes.
 
 A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 contados da intimação da sentença.
 
 O Sema decidirá se a doação será em espécie ou em produtos de igual valor; ou 2ª OPÇÃO: Pagamento à vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até 10 vezes, com o primeiro pagamento a ser feito em até 30 dias contados da intimação da decisão que homologar o acordo e as demais a cada 30 dias subsequentes.
 
 Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
 
 A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
 
 Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
 
 Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
 
 O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, deixando claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA-MPDFT).
 
 O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (telefone: 61-99325-4876 - horário de atendimento: 8:00 - 12:00) .
 
 Ressalte-se que após a aceitação da proposta e escolhida a opção, por meio de sua Defesa, o presente acordo será submetido à homologação judicial e o (a) beneficiário (a) será intimado a entrar em contato com o SEMA/MPDFT (Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas), para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
 
 Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
 
 Intime-se o(a) beneficiário(a) CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES(*68.***.*09-91); BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA(*42.***.*47-80); , por meio do advogado(a) constituído.
 
 Publique-se.
 
 Com a resposta positiva, aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
 
 Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            02/07/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 16:27 Outras decisões 
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                                            02/07/2025 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO 
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                                            02/07/2025 11:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 20:39 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga 
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                                            30/06/2025 12:14 Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 30/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            23/04/2025 14:21 Expedição de Intimação. 
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                                            23/04/2025 14:18 Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            23/04/2025 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 
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                                            22/04/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:57 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            10/03/2025 14:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga 
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                                            10/03/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 19:30 Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            06/03/2025 17:19 Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            04/11/2024 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 
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                                            04/11/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 15:00 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/10/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:23 Desentranhado o documento 
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                                            19/09/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 02:32 Decorrido prazo de AMELIA BARCELAR JARDIM em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 17:34 Outras decisões 
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                                            22/07/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            20/07/2024 17:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/07/2024 03:25 Publicado Mandado em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO REMOTO Número do processo: 0705157-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: AMELIA BARCELAR JARDIM QUERELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES Incidência Penal: Competência dos Juizados Especiais (10897) Destinatário(a): CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (QUERELADO) Endereço: CUPRIMENTO REMOTO Telefone: (61)99138-9206, (61) 98402-2336 A Dra.
 
 JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO, Juíza de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc.
 
 DETERMINA a qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para tomar ciência da presente queixa-crime, bem como para que informe se necessitará de assistência gratuita ou não constituirá defensor.
 
 ADVERTÊNCIA À PARTE: A Parte deverá portar documento de identificação com foto.
 
 ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá CERTIFICAR o interesse da parte; Fica deferido horário especial caso necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF e telefone CELULAR; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; O(a) Oficial(a) de Justiça, no ato da citação e intimação, deverá proceder na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:27:50.
 
 MONICA SOUSA ROCHA Técnico Judiciário "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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                                            17/07/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 20:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 11:29 Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            10/06/2024 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 11:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/06/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 02:51 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 18:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            07/05/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 14:17 Outras decisões 
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                                            07/05/2024 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO 
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                                            06/05/2024 15:22 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/05/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 19:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 02:49 Publicado Certidão em 19/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            16/04/2024 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 17:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/04/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 17:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO 
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                                            15/04/2024 17:27 Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 
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                                            15/04/2024 17:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/04/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 16:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/04/2024 09:02 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            09/04/2024 02:54 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705157-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMELIA BARCELAR JARDIM QUERELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por Amélia Barcelar Jardim, por intermédio dos seus advogados subscritos, em defavor de Carlos Eduardo Ferreira Paes pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 161, inciso II, do Código Penal.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência do feito em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sob o fundamento de que a pena máxima, abstratamente cominada, do crime de esbulho possessório (art. 161, inciso II, do CP) não ultrapassa o teto disposto no art. 61 da Lei 9.099/95 de competência do Juizado Especial Criminal (ID 191282873). É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
 
 Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se a ausência de competência deste Juízo para processar e julgar a demanda apresentada, tendo em vista a pena em abstrato cominada ao delito de esbulho possessório (art. 161, inciso II, do CP) pelo qual a querelante apresentou queixa-crime.
 
 Com base no exposto, acolho o pleito ministerial, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante desta decisão, e declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde deverão ser remetidos os autos, nos termos da Resolução TJDFT-GP nº 4, de 21 de março de 2023.
 
 Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
 
 Confiro força de ofício à presente decisão.
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
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                                            05/04/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 15:54 Declarada incompetência 
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                                            04/04/2024 23:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            26/03/2024 13:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/03/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 16:30 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            12/03/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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