TJDFT - 0703076-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:24
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERA GEANE HOLANDA VALENCA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Edital em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O DR.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) CíCERA GEANE HOLANDA VALENÇA, portadora do RG n° 1815274 SSP/DF, com inscrição no CPF *02.***.*92-91.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
JERRIS LOPES DA COSTA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*73-87, e RG sob n°1220491 SSP/DF.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0703076-52.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: JERRIS LOPES DA COSTA, a qual transitou em julgado em data de 15/7/2024, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JERRIS LOPES DA COSTA (RG 12.204.91 SSP/DF e CPF *46.***.*73-87) em desfavor de sua cônjuge CÍCERA GEANE HOLANDA VALENCA (RG 1815274 SSP/DF e CPF *02.***.*92-91), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curador da parte curatelanda.
Afirma que a curatelanda, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto possui diagnóstico de leucoencefalopatia progressiva com quadro irreversível, encontrando-se acamada e sem condições de exercer os atos da vida civil de CID 10: F01.1/I67.7, sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 197422368, 197422369, 197422370).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas da cônjuge curatelanda.
Exame médico inicial (ID 192007283)Indeferida a curatela provisória (ID194306615 Pág. 1-2) Mandado citação e de verificação não cumprido “uma vez que a mesma não aparentava entender o ato a ser realizado e, consequentemente, não possuía condições de recebê-la.” (ID: 195438146).
Em audiência de entrevista o Ministério Público requereu a juntada de laudo médico, bem como os três últimos comprovantes da aposentadoria da requerida.
Na solenidade, foi deferida a curatela provisória (ID 196249032 Pág. 1-3).
O autor apresentou o relatório médico e os comprovantes de rendimentos solicitados.
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 192007283), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 195438146), aliados à audiência de entrevista (ID 196249032 Pág. 1-3) e ao exame médico final (ID 197422366), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
O autor é cônjuge da requerida CÍCERA e pretende exercer a curatela fática.
Os filhos da interditanda concordam a interdição e que o curador definitivo seja seu cônjuge JERRIS.
A curatelanda recebe benefício previdenciário do INSS, (ID 197422368), com valor de R$2004,85 (incluindo complemento para acompanhante), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CÍCERA GEANE HOLANDA VALENCA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador JERRIS LOPES DA COSTA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário , cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas benefício previdenciário, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 24 de julho de 2024 13:36:56.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CICERA GEANE HOLANDA VALENCA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O DR.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) CíCERA GEANE HOLANDA VALENÇA, portadora do RG n° 1815274 SSP/DF, com inscrição no CPF *02.***.*92-91.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
JERRIS LOPES DA COSTA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*73-87, e RG sob n°1220491 SSP/DF.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0703076-52.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: JERRIS LOPES DA COSTA, a qual transitou em julgado em data de 15/7/2024, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JERRIS LOPES DA COSTA (RG 12.204.91 SSP/DF e CPF *46.***.*73-87) em desfavor de sua cônjuge CÍCERA GEANE HOLANDA VALENCA (RG 1815274 SSP/DF e CPF *02.***.*92-91), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curador da parte curatelanda.
Afirma que a curatelanda, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto possui diagnóstico de leucoencefalopatia progressiva com quadro irreversível, encontrando-se acamada e sem condições de exercer os atos da vida civil de CID 10: F01.1/I67.7, sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 197422368, 197422369, 197422370).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas da cônjuge curatelanda.
Exame médico inicial (ID 192007283)Indeferida a curatela provisória (ID194306615 Pág. 1-2) Mandado citação e de verificação não cumprido “uma vez que a mesma não aparentava entender o ato a ser realizado e, consequentemente, não possuía condições de recebê-la.” (ID: 195438146).
Em audiência de entrevista o Ministério Público requereu a juntada de laudo médico, bem como os três últimos comprovantes da aposentadoria da requerida.
Na solenidade, foi deferida a curatela provisória (ID 196249032 Pág. 1-3).
O autor apresentou o relatório médico e os comprovantes de rendimentos solicitados.
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 192007283), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 195438146), aliados à audiência de entrevista (ID 196249032 Pág. 1-3) e ao exame médico final (ID 197422366), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
O autor é cônjuge da requerida CÍCERA e pretende exercer a curatela fática.
Os filhos da interditanda concordam a interdição e que o curador definitivo seja seu cônjuge JERRIS.
A curatelanda recebe benefício previdenciário do INSS, (ID 197422368), com valor de R$2004,85 (incluindo complemento para acompanhante), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CÍCERA GEANE HOLANDA VALENCA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador JERRIS LOPES DA COSTA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário , cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas benefício previdenciário, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 24 de julho de 2024 13:36:56.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
24/07/2024 13:26
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703076-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JERRIS LOPES DA COSTA REQUERIDO: CICERA GEANE HOLANDA VALENCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024 15:38:04.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:01
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 13:28
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CÍCERA GEANE HOLANDA VALENCA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador JERRIS LOPES DA COSTA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários. -
11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 08:05
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Termo.
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 02:57
Publicado Ata em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 19:27
Juntada de gravação de audiência
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02/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703076-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JERRIS LOPES DA COSTA REQUERIDO: CICERA GEANE HOLANDA VALENCA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do pretensa curador; 2.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda; 3. juntar documentação referente aos bens da interditanda; Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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