TJDFT - 0710069-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:46
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710069-35.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA MEEIRO: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA HERDEIRO: KAMILLY VITORIA ANTUNES DE LIMA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:09:16.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
28/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/05/2024 09:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA - CPF: *60.***.*88-36 (HERDEIRO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710069-35.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA MEEIRO: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA HERDEIRO: KAMILLY VITORIA ANTUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Da análise dos autos, denota-se que, quando do inventário extrajudicial (ID. 191856314), foram partilhados os direitos fiduciantes sobre o imóvel situado no Lote 29A-3, quadra 63, Loteamento Jardim da Barragem VI, Águas Lindas-GO, bem como o saldo bancário deixado pelo extinto.
Em apertada síntese, os requerentes alegam que o imóvel inventariado fora avaliado, na partilha, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contudo foi alienado pelo valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais).
Dessa maneira, dentre outras coisas, reclamam a diferença do valor a título de sobrepartilha.
Pois bem.
Importa consignar que, conforme o Art. 669, do CPC, são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados da herança, descobertos após a partilha, litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Frise-se, a hipótese dos autos não está abarcada nas disposições trazidas pelo Art. 669, do CPC, notadamente porque o bem objeto da presente ação fora devidamente partilhado extrajudicialmente.
No ponto, realça-se que a partilha é realizada em percentual ou fração sobre o bem ou seus direitos, e não sobre o valor mercadológico dele.
Assim, alienado o bem, os sucessores devem receber a sua parte na exata proporção do seu quinhão.
Portanto, na situação narrada, remanesce aos interessados ajuizar a pertinente ação ordinária, nas vias próprias, para cobrança do que é cabível a eles.
II.
Feitas essas considerações, na forma do Art. 10 do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse de agir, devendo-se considerar que a condição da ação mencionada se situa na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
III.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:30
Outras decisões
-
13/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710069-35.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA MEEIRO: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA HERDEIRO: KAMILLY VITORIA ANTUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai dos autos, notadamente da escritura pública de inventário e partilha (ID. 191856314), o falecido tinha domicílio na cidade de Águas Lindas – GO, sem embargo de que a partilha fora realizada na cidade de Samambaia-DF.
Nesse ínterim, registre-se que o procedimento de sobrepartilha está previsto nos arts. 669/ 670, CPC, e 2.022, CC.
Seu procedimento é realizado depois de encerrado o inventário e consiste em nova partilha de bem integrante da mesma herança, mas que por algum motivo não foi incluído no inventário originariamente.
No presente caso, nota-se que o inventário extrajudicial correu perante o 7º Ofício de Notas da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Sobre a competência, vejamos o art. 670, CPC: "Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".
Mesmo o inventário tendo seguido o procedimento extrajudicial, segue-se a mesma lógica prevista no mencionado artigo, qual seja, que a competência para analisar eventual pedido de sobrepartilha é do local em que correu o inventário.
Frise-se, ao inventário que seguiu o procedimento extrajudicial, impõe-se a mesma lógica prevista no art. 670 do CPC, qual seja, que a competência para analisar eventual pedido de sobrepartilha é do local em que correu o inventário.
Dessa forma, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, facultado o requerimento de remessa dos autos ao juízo competente.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Outras decisões
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700438-49.2024.8.07.0009
Monica Cecilia de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:52
Processo nº 0726160-64.2024.8.07.0016
Guilherme Henrique Zica da Silva
Ana Carolina Costa Fonseca
Advogado: Camila Carneiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 10:38
Processo nº 0759419-84.2023.8.07.0016
Sidney Anuar Attie
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:15
Processo nº 0759419-84.2023.8.07.0016
Queiroga, Vieira &Amp; Queiroz Advocacia
Sidney Anuar Attie
Advogado: Luciano Nacaxe Campos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:35
Processo nº 0706544-45.2024.8.07.0003
Janaina Ferreira da Silva
Dionnathan Williams Ferreira Barretos
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:12