TJDFT - 0713092-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0713092-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALDENISE SOARES DE OLIVEIRA LEITE D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo de origem, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 57443219).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/04/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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