TJDFT - 0713401-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713401-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Perda de Objeto - Recurso Prejudicado Constata-se a perda superveniente do interesse recursal quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostra útil à parte, seja pela satisfação da pretensão postulada ou porque o objeto almejado não mais subsiste. É o que se nota no caso em apreço, conforme explicitado nas petições de ID 58227383 e ID 58474276.
Nas petições em tema, ressalta-se a perda de objeto e consequente ausência de interesse recursal.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, procedam com as rotinas de estilo I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:19
Prejudicado o recurso
-
26/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713401-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – DIFAL – Mandado de Segurança – Necessidade de Lei Complementar – Trânsito em Julgado – Perigo de Dano - Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEREIRA BRITO COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
O agravante pleiteia a sustação dos efeitos do protesto da CDA nº *02.***.*16-45, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de DIFAL nas vendas presenciais representado pelas CDAs nºs *02.***.*16-29, *02.***.*16-37 e *02.***.*16-45, até que ocorra o julgamento da demanda.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Mandado de Segurança impetrado em 25/10/2018, garantiu ao agravante o direito de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL nas vendas presenciais até que fosse editada Lei Complementar autorizando a cobrança do tributo, conforme se verifica no Acórdão 1389558, transitado em julgado em 08/03/2022.
Por esse motivo, entendo adequado esperar-se o oferecimento das contrarrazões e julgamento final deste recurso para analisar com maior espectro de cognição as alegações do agravante, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto da CDA nº *02.***.*16-45, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário de DIFAL nas vendas presenciais representado pelas CDAs nºs *02.***.*16-29, *02.***.*16-37 e *02.***.*16-45, até julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703977-87.2024.8.07.0020
Joselia Maria de Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:00
Processo nº 0704071-63.2022.8.07.0001
Ailton Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:24
Processo nº 0704071-63.2022.8.07.0001
Ailton Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 12:31
Processo nº 0738141-61.2022.8.07.0016
Rodrigo Garcia de Melo
Hygor Nelson Oliveira de Melo
Advogado: Gustavo Anunciacao de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 14:09
Processo nº 0743971-22.2023.8.07.0000
Roni dos Santos Cruz
Jandir Trevizan
Advogado: Antonio Cesar dos Reis Marra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 14:30