TJDFT - 0744348-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO FELISBERTO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CCS-BACEN.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 3.
Para conciliar a celeridade, efetividade e eficiência na prestação jurisdicional, tanto a realização de pesquisas como a renovação das buscas ordinárias devem se pautar em indícios de que a diligência será frutífera. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora de ativos, via sistema Sisbajud, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
Este entendimento pode ser aplicado a outras pesquisas eletrônicas, como CCS-BACEN, especialmente quando a intervenção judicial for indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. 5.
O CCS-BACEN consiste em cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldo de contas, etc.
Tal sistema e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados, pelo que não se verifica diferença entre os relacionamentos abrangidos.
A pesquisa em ambos os sistemas é inócua. 6.
Não há utilidade em obter informações cadastrais, constantes do CCS-BACEN, se o objetivo é identificar patrimônio para expropriação, o que pode ser feito através da pesquisa pelo SISBAJUD.
A utilização de interpostas pessoas para movimentação de ativos não pode ser alegada, de modo abstrato, para justificar o pedido. É necessário apresentar indícios de fraude ou subterfúgios para frustrar a execução, de modo que se caracterize a utilidade em identificar pessoas supostamente interpostas. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
16/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de GABRIELA FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA - CPF: *42.***.*59-32 (AGRAVANTE) e GUILHERME FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA - CPF: *38.***.*75-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de GABRIELA FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de GUILHERME FELISBERTO RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de FLAVIO FELISBERTO DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/10/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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