TJDFT - 0705467-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:33
Expedição de Petição.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ORNELAS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto ao réu a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas, não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ORNELAS - CPF: *33.***.*22-49 (AUTOR).
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19/03/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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