TJDFT - 0701097-79.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:15
Outras decisões
-
24/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:44
Outras decisões
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Outras decisões
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Ata em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/07/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA FERNANDA GOMES - CPF: *47.***.*63-04 (AUTOR).
-
02/05/2024 14:18
Deferido o pedido de ERIKA FERNANDA GOMES - CPF: *47.***.*63-04 (AUTOR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a pretensão também está sendo deduzida em face da pessoa jurídica conhecida como "Tesoura de Ouro", pois, na petição inicial a demanda foi endereçada também a ela, mas nos dados da autuação a autora somente incluiu a sociedade empresária Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, a autora deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação reconvencional, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 05:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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