TJDFT - 0701915-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:50
Outras decisões
-
28/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IAGO GOMES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IAGO GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:19
Outras decisões
-
05/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 23:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IAGO GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IAGO GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IAGO GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701915-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iago Gomes da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de máquina e que sofreu acidente do trabalho em 23/05/16, consistente em colisão automobilística durante o horário de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 26/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alega da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença acidentário concedido de 08/06/16 a 18/06/16, pois a orientação do STF no RE 631240 consiste na sua dispensa caso não seja concedido benefício mais vantajoso àquele já em vigência, certo de que o INSS resiste em reconhecer a pretensão de auxílio-acidente.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/06/16 a 18/09/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do ombro e do braço esquerdos, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do ombro esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/09/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/09/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701915-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 21:59:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701915-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:36
Outras decisões
-
21/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:22
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:46
Juntada de intimação
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
10/05/2024 17:29
Nomeado perito
-
26/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701915-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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