TJDFT - 0706734-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:17
Outras decisões
-
11/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706734-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:42:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706734-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:59
Juntada de consulta renajud
-
05/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706734-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024 10:16:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:59
Outras decisões
-
24/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706734-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706734-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter quitado o contrato de financiamento do automóvel HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa PBG1A92 na data de 06/02/2023, contudo, até o momento a parte ré não baixou o gravame da alienação fiduciária.
Afirma que apesar de ter tentando solucionar a questão administrativamente, a ré permanece inerte.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 191837874) a consulta ao banco de dados do DETRAN/DF (id. 191837880), o automóvel de propriedade da autora tem restrição de alienação fiduciária, em que pese a declaração de quitação emitida pela ré (id. 191837877).
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, no prazo de 2 (dois) dias, promova a retirada do gravame da alienação fiduciária incidente sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa PBG1A92, chassi 9BHGB813BJP060584.
Para o caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
No mais, intimo a parte autora para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 16:57:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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