TJDFT - 0704019-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 9 de maio de 2025 15:33:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:56
Juntada de consulta renajud
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Outras decisões
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27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID 203809658 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida nos autos.
Por fim, considerando o pedido de gratuidade formulado pela requerida, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Int. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:48
Indeferido o pedido de IVAN NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *03.***.*17-72 (REU)
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15/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704019-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IVAN NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: IVAN NASCIMENTO RODRIGUES Endereço: Quadra 13, 16, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-130 Bem objeto da ação: - Marca: FORD, Modelo: RANGER CDLIMITED4X43, Ano: 2012, Placa: ONQ1480, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 8AFAR23L9DJ087840.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504, WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de abril de 2024, 10:25:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191558640 Petição Inicial Petição Inicial 24040112115509700000175207719 191558641 1_Petição Inicial_667573976.30410 Petição 24040112115518400000175207720 191558642 2_1_Procuração_PROC_667573976.30410 Procuração/Substabelecimento 24040112115538600000175207721 191558643 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_667573976.30410 Substabelecimento 24040112115560200000175207722 191558644 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_667573976.30410 Substabelecimento 24040112115585100000175207723 191559296 3_Atos_Constitutivos_667573976.30410 Atos constitutivos 24040112115603900000175207725 191559297 4_1_Documento_RECEITA_667573976.30410 Outros Documentos 24040112115632400000175207726 191559298 4_2_Documento_CONTRATO_667573976.30410 Outros Documentos 24040112115650200000175207727 191559299 4_3_Documento_GRAVAME_667573976.30410 Outros Documentos 24040112115670200000175207728 191559300 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_667573976.30410 Outros Documentos 24040112115688900000175207729 191559301 4_5_Documento_PLANILHA_667573976.30410 Outros Documentos 24040112115712900000175207730 191559302 5_Guias de Custas_667573976.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24040112115731400000175207731 -
04/04/2024 18:54
Juntada de consulta renajud
-
03/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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