TJDFT - 0702546-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702546-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em desfavor de BANCO C6 S.A.
A autora alega que é cliente da requerida e em 16/06/2022 teve seu cartão de crédito furtado.
Aduz que foram realizadas compras por terceiros, em torno de R$500,00, e que a própria requeria teria bloqueado o cartão e enviado alerta para a autora com orientações.
A despeito das faturas, afirma que somente realizou o pagamento daquilo que efetivamente gastou.
Narra que o banco requerido não retirou os juros e multas por quebras de contrato.
Ao observar os débitos, a autora entrou em contato novamente e recebeu um e-mail afirmando que foi constatado por eles que a requerente estava efetuando os pagamentos das faturas antes dos vencimentos e, diante disso, o réu iria retirar as cobranças indevidas, o que somente foi feito meses depois.
Todavia, o banco vem realizando cobranças e incluiu o nome da autora no rol do cadastro de inadimplentes.
Pugnou pela tutela antecipada de urgência.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida a proceder a baixa na inclusão que considera indevida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou indeferida, como pode se observar na Decisão de ID 192359107.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200984730).
A ré, em contestação, suscita a preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o requerido não é titular dos valores contestados na demanda, haja vista que essa importância é repassada para o estabelecimento comercial.
Afirma que a partir de 08/2023 a autora deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, o que motivou a inclusão do CPF da Parte Requerente no rol de inadimplentes.
Entende que agiu em exercício regular de direito, advoga pela inocorrência de conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora alega que somente deixou de pagar tais valores pois foi orientada pelos próprios funcionários do banco a agir dessa maneira, e destaca que acredita ter havido má fé do banco, quando orientou a autora a não realizar o pagamento de tais valores e em seguida efetuou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Reitera, por fim, os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da incompetência.
De início, consigno que o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da ilegitimidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora acostou aos autos os “prints” com as mensagens trocadas com a requerida, e o histórico de chamadas em seu celular (ID 192308502 e seguintes).
Noutra ponta, verifico que houve efetivamente a inclusão do nome da autora no rol do cadastro de inadimplentes na plataforma do SERASA como aduz a requerente (ID 193891869).
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, a autora possui contrato firmado com a requerida, e em virtude da relação contratual houve a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Pleiteia a autora a condenação da requerida à indenização por danos morais, bem como a baixa na restrição que a autora alega ser indevida.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço, tampouco que houve o pagamento das faturas ou a alegada fraude em seu cartão de crédito, pois não juntou aos autos nenhuma ocorrência policial, comprovantes de pagamentos das faturas, ou nem sequer, cópias das mencionadas faturas do cartão.
Dessa forma, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo não estar presente.
A parte demandante tinha meios suficientes de obter prova do alegado, não bastando – para pleitear a a baixa na restrição e dano moral – à simples alegação de que houve falha na prestação de serviço.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no fato do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar baixa na restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, e tampouco, indenização por danos morais, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:12
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702546-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a requerida “seja compelida à retirar o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a expedição de ofício ao Serasa para que forneça o extrato completo de anotações negativas vinculadas ao nome da parte requerente DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES, CPF n. *18.***.*06-01, perante os órgãos de proteção (incluindo eventuais datas de inclusão e retirada) relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/04/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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