TJDFT - 0703913-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703913-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018.
Acolho o pedido subsidiário do Distrito Federal acostado ao ID 194799255 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo e.
TJDFT, Des.
Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:02:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703913-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:27:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192290695 Petição Inicial Petição Inicial 24040516540897700000175851513 192290696 2.
PLANILHA FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516540942700000175851514 192290697 2.1.
CONTRACHEQUES FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516540979100000175851515 192290698 3.
DOC PESSOAL FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516541018800000175851516 192290700 4.
COMP RESIDENCIA FERNANDA MORAES Comprovante de Residência 24040516541049200000175851518 192290703 5.
FICHA FINANCEIRA FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516541111800000175851521 192290706 6.
INICIAL AÇÃO COLETIVA Anexos da petição inicial 24040516541140200000175851524 192290709 7.
SENTENÇA Anexos da petição inicial 24040516541165100000175851526 192290711 8.
ACORDAO Anexos da petição inicial 24040516541200200000175851528 192290712 9.
INADMISSAO RE RESP Anexos da petição inicial 24040516541229200000175851529 192290713 10.
DECISAO AGRAVO RE Anexos da petição inicial 24040516541283800000175851530 192290714 11.
DECISAO ARESP Anexos da petição inicial 24040516541327400000175851531 192290715 12.
CITAÇÃO DF Anexos da petição inicial 24040516541370200000175851532 192290716 12.1 CERTIDAO DO TRANSITO EM JULGADO (2) Anexos da petição inicial 24040516541395100000175851533 192290717 13.
COMP PAGAMENTO CUSTAS FERNANDA MORAES Comprovante de Pagamento de Custas 24040516541475900000175851534 192290719 13.1.
Guia CUSTAS FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516541557500000175853486 192290720 14.
CONTRATO FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516541605700000175853487 192290723 15.
PROCURAÇAO FERNANDA MORAES Anexos da petição inicial 24040516541644400000175853490 -
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:09
Outras decisões
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07/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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