TJDFT - 0713125-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713125-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, SANDRO GOMES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 25017186), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Deferido o pedido de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:47
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:38
Deferido o pedido de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:46
Outras decisões
-
28/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Outras decisões
-
31/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:42
Deferido o pedido de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:42
Outras decisões
-
20/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713125-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA REU: DEIVISON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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