TJDFT - 0703974-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703974-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CLEOVANE BARROS PEREIRA DUTRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Retifique-se o cadastro das partes para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Defiro à credora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por CLEOVANE BARROS PEREIRA DUTRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que foi reconhecido o dever do Executado de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há renúncia expressa ao valor superior a 10 salários mínimos.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Outras decisões
-
06/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700817-96.2024.8.07.0006
Vera Lucia Bonfim da Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:36
Processo nº 0001938-73.2019.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Naique Douglas dos Santos Paes Barreto
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 17:45
Processo nº 0710839-51.2022.8.07.0018
Conceicao de Maria Vieira Varela
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 10:08
Processo nº 0703983-03.2024.8.07.0018
Simone Clay Oliveira Marques
Distrito Federal
Advogado: Elionay Salem de Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 12:13
Processo nº 0713125-82.2024.8.07.0001
Sanoli Industria e com de Alimentacao Lt...
Deivison Barbosa Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:36