TJDFT - 0721997-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:34
Outras decisões
-
21/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:20
Outras decisões
-
17/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Outras decisões
-
08/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:30
Outras decisões
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:01
Outras decisões
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721997-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: GABRIEL DELPORTO VARJAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GABRIEL DELPORTO VARJAO.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024 15:27:04. -
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721997-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: GABRIEL DELPORTO VARJAO CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 235,12 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:32
Outras decisões
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:16
Outras decisões
-
03/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL DELPORTO VARJAO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721997-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: GABRIEL DELPORTO VARJAO 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte devedora descumpriu o acordo de ID nº 154710449, homologado por sentença de ID nº 154801753, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 166402046, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS e como parte executada GABRIEL DELPORTO VARJAO. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Outras decisões
-
25/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
10/04/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:53
Homologada a Transação
-
04/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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