TJDFT - 0705548-37.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:38
Outras decisões
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705548-37.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: KEILA ANCELMO JANUARIO DECISÃO Em razão de decisão anterior, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 15/05/2029.
Int.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 15:39:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705548-37.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: KEILA ANCELMO JANUARIO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Nestes termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 15/05/2029.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 18:22:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:36
Outras decisões
-
07/06/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 07:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:31
Outras decisões
-
31/01/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:12
Outras decisões
-
01/02/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:57
Outras decisões
-
27/01/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 08:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de KEILA ANCELMO JANUARIO em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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