TJDFT - 0706336-10.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706336-10.2024.8.07.0020 RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA.
I.
Caso em exame 1.
Apelo interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
O embargante alegou inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, argumentando que o crédito deveria ser habilitado no processo de recuperação judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo da recuperação judicial deve se manifestar previamente para a adoção de medidas constritivas na execução.
III.
Razões de decidir 3.
As taxas condominiais possuem natureza de crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de despesas necessárias à administração do ativo da empresa, devendo ser pagas com precedência sobre os créditos concursais. 4.
O processo de recuperação judicial não exonera a empresa de contribuir para as despesas condominiais (art. 1.336, I, do Código Civil), tampouco impede o prosseguimento da execução, uma vez que créditos extraconcursais não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 5.
A questão relativa à exigibilidade do crédito e à submissão da execução ao juízo recuperacional já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado pelo Tribunal, resultando na preclusão da matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo do embargante/executado.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que deve ser afastada a adoção de atos constritivos, tendo em vista que a competência seria do Juízo da Recuperação Judicial e não, do Juízo Universal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
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04/08/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/04/2025 16:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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