TJDFT - 0700833-21.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Outras decisões
-
24/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ENEIAS FRANCISCO LINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 20:46
Juntada de Petição de laudo
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Outras decisões
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700833-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA FILHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 208575124.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:14:01.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ENEIAS FRANCISCO LINO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENEIAS FRANCISCO LINO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700833-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA FILHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do réu, entendo pertinente a produção da prova pericial para esclarecimento dos dois primeiros pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do feito.
Assim, nomeio o perito ENEIAS FRANCISCO LINO, CPF: *99.***.*46-34, com cadastro ativo no SISTJ.
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão custeados pelo ré, ante o pedido de produção da prova.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:05
Outras decisões
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04/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700833-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA FILHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO contra COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA, partes qualificadas.
Alega a parte autora ter celebrado contrato com o autor em 2011, no valor de R$ 15.232,28 (contrato 276446/05) a serem pagos em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 546,50.
Informa que algumas parcelas foram inadimplidas, sendo que, em setembro de 2015, sem sua anuência, a parte requerida teria repactuado o contrato anterior, conferindo-lhe novo número 34478349, dividindo o saldo devedor atualizado em 59 parcelas de R$ 546,00.
Neste contexto, informa que as referidas 59 parcelas foram descontadas em seu contracheque, sendo que a dívida estaria quitada desde julho de 2020.
Salienta, contudo, que a parte requerida teria ingressado com ação executiva em relação ao contrato anterior (contrato 276446/05).
Processo Nº 0012158-44.2016.8.07.0006, sob alegada inadimplência.
Neste contexto, pugna, em tutela de urgência cautelar, a suspensão da ação executiva em trâmite, bem como a requer a exibição do contrato nº 34478349.
Em tutela definitiva, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido na devolução, em dobro, dos valores já descontados.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. 119210886).
Infrutífera a tentativa de conciliação conforme ata de ID. 128613526.
A parte ré apresentou contestação ao ID 130680038 alegando que não houve repactuação do débito, diante do inadimplemento do autor, mas sim o cumprimento da cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato assinado pelo autor (2-76446/05).
Narra que os descontos voltaram a ocorrer em 2015.
Por fim, aduz que o contrato n.º 2-76446/05 ainda está vigente e com débito em aberto, referente ao desconto no contracheque do autor com a rubrica “PROV-34478349.
Réplica ao ID. 133768819.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tenho por incontroversos os seguintes fatos: 1) As partes firmaram, em 29/06/2011, contrato de empréstimo, n.º 2-76446/05, a ser pago em 48 parcelas de R$ 546,50 as quais eram descontadas de seu contracheque sob a rubrica 30078; 2) Houve inadimplemento por parte do autor; e 3) Os descontos sob a rubrica PROV 34478349 representam apenas o código de operacionalização dos descontos das parcelas do contrato n.º 2-76446/05, após o inadimplemento do autor, conforme cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato assinado pelo autor.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve a liquidação integral do contrato n.º 2-76446/05. 2) Se os descontos com as rubricas n.º 2-76446/05 (30078) e PROV 34478349 excederam o valor correspondente à quitação do contrato n.º 2-76446/05. 3) A existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas; A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu faça requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Declaro saneado o feito.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:39
Outras decisões
-
05/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Outras decisões
-
20/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:13
Outras decisões
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:57
Outras decisões
-
07/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 14:39
Juntada de ata
-
09/05/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 16:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 17:36
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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