TJDFT - 0704684-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704684-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN DAYANE MOTA PINHEIRO REU: LUIZ DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está maduro para julgamento.
Resta analisar, após a homologação do acordo parcial por sentença de ID 220716666, a cobrança de aluguéis e encargos, todavia o réu alega que o pagamento foi realizado através de benfeitorias (varanda), ou seja, é ponto controvertido perquirir se a construção da referida benfeitoria pode ser usada para abatimento da dívida em razão do suposto trato havido entre as partes.
A matéria carece, com efeito, de dilação probatória.
Ficam as partes intimadas, portanto, para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, pois, o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:38
Outras decisões
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28/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:06
Outras decisões
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUELEN DAYANE MOTA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:52
Outras decisões
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21/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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15/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:00
Homologada a Transação
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12/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:12
Outras decisões
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27/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704684-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUELEN DAYANE MOTA PINHEIRO REU: LUIZ DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita do réu.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ DA SILVA COSTA - CPF: *44.***.*77-63 (REU).
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07/08/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 05:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704684-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUELEN DAYANE MOTA PINHEIRO REU: LUIZ DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte ré apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
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11/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704684-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUELEN DAYANE MOTA PINHEIRO REU: LUIZ DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Os documentos ao ID 191911313 têm nome de pessoa que não o réu.
Esclareça. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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