TJDFT - 0703700-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Outras decisões
-
12/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora questiona a exatidão da fatura do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 39.491,32 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto determinação de ofício ao órgão competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento dos seus serviços à unidade consumidora por motivo de inadimplemento da fatura vencida no mês de novembro de 2023.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 16:00:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:57
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700634-28.2024.8.07.0006
Rosangela Maria Costa Teixeira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:00
Processo nº 0706449-61.2024.8.07.0020
Associacao de Proprietarios do Condomini...
Jussara Feitosa Araujo
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:11
Processo nº 0713006-24.2024.8.07.0001
Afonso Celso dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Augusto dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:41
Processo nº 0703498-03.2024.8.07.0018
Central do Alergico LTDA
Regina Pacheco Cataneo
Advogado: Jefferson Pedro Lambert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:08
Processo nº 0703700-77.2024.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio Flex Gama
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:56