TJDFT - 0706956-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:40
Outras decisões
-
18/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706956-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA EXECUTADO: JOSE FELICIO BERGAMIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Pontuo que o imóvel indicado pelas Exequentes é titularizado por terceiro (ID 196894385) razão pela qual não se revela apto a caucionar o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença.
Tampouco merece prosperar a tese de natureza alimentar de parcela dos valores levantados, ancorada no art. 521, I, do CPC, seja pela configuração de inovação em sede recursal, seja pela incidência do art. 521, par. único, do CPC ao caso em comento.
Mantenho, pois, a decisão embargada.
Renove-se o prazo concedido às Exequentes (ID 200302446). Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:22:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:22
Outras decisões
-
11/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706956-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA EXECUTADO: JOSE FELICIO BERGAMIM DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706956-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA EXECUTADO: JOSE FELICIO BERGAMIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 34.926,11.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024 21:40:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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