TJDFT - 0729660-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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08/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ERNANE PEREIRA DE BRITO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729660-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ERNANE PEREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que o saldo nominal é de R$2.744,25.
Pois bem, os valores já foram transferidos para conta judicial e, portanto, não podem mais ser desbloqueados via sistema Sisbajud.
De ordem, expedi minuta de ofício de transferência em favor do Exequente da quantia de R$1.620,00, para a conta informada.
No mais, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do saldo remanescente.
Vindo a informação, encaminhe-se o feito para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 às 11:05:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
29/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:22
Outras decisões
-
22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:12
Homologada a Transação
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729660-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ERNANE PEREIRA DE BRITO DECISÃO I.
A parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados, através do sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal (R$ 2.744,25) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 548,87), totalizando o valor de R$ 3.293,12 (id. 189672781).
Aduz, em síntese, que a integralidade dos valores indisponibilizados são provenientes de proventos de aposentadoria recebidos do INSS, de modo que estariam protegidos pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, sustentou que tais valores também estariam resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do diploma processual, uma vez que também possuiriam natureza de reserva financeira.
Requer, dessa forma, o imediato levantamento das medidas constritivas (id. 190351405).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 191032734, manifestando-se pelo acolhimento parcial da impugnação, estritamente no que diz respeito aos valores localizados no Itaú Unibanco S.A. (R$ 548,87), uma vez comprovada a impenhorabilidade legal, com a manutenção da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados na Caixa Econômica Federal (R$ 2.744,25), ante a não comprovação de sua natureza remuneratória. É o relato do essencial.
Decido.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes em ids. 190351427 e ss. e ids. 190520441 e ss., verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo que uma das contas objeto de indisponibilidade, do ITAÚ UNIBANCO, é expressamente mencionada em sua carta concessão de benefício como a conta de destino de seus proventos.
Também restou comprovado que os valores transferidos para a conta da Caixa Econômica Federal são provenientes de transferência direta originária da conta de depósito dos valores tido como impenhoráveis, sendo, portanto, igualmente abrangidos pela proteção legal.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba de aposentadoria.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, porque de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para desconstituir integralmente a indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada, da importância de R$ 3.293,12 + acréscimos legais (id. 189672781), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o executado deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:44
Deferido o pedido de ERNANE PEREIRA DE BRITO - CPF: *19.***.*22-20 (EXECUTADO).
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05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ERNANE PEREIRA DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:34
Outras decisões
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25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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