TJDFT - 0703774-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703774-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANDARA FERREIRA ARAGAO PRADO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste, pelo valor indicado na planilha de ID 192173047.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ALVES, PEREIRA & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
O patrono da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque/reserva do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório, razão pela qual indefiro o pedido de ID 192171740.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ALVES, PEREIRA & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Concedo ao patrono da autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou indicar o contrato de honorários advocatícios informando na inicial.
Apresentado o contrato, expeça-se o precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de ALVES, PEREIRA & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:00
Deferido o pedido de DANDARA FERREIRA ARAGAO PRADO - CPF: *23.***.*62-73 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 23:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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