TJDFT - 0744641-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 00:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744641-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DO O DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão comunicada no ofício de id. 234042907, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0715364-28.2025.8.07.0000, pela Egrégia 1ª Turma Cível do TJDFT, que DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a penhora mensal de quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pela executada, Ana Claudia Pereira do O de Oliveira, abatidos os descontos compulsórios.
Assim, em cumprimento à decisão da Instância Revisora, ao CJU-VETECABSB para expedir ofício ao órgão empregador/fonte pagadora da executada ANA CLAUDIA PEREIRA DO O DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*34-34, atentando-se ao percentual determinado de 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pela executada, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS), até atingir a satisfação integral do débito que deverá ser atualizado pelo exequente no prazo de 05 dias.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido da executada, sendo esse entendido como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Antes, à Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora informado, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0744641-28.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:12
Outras decisões
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29/04/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 21:28
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:28
Indeferido o pedido de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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03/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:10
Deferido o pedido de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744641-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REQUERIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DO O DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da executada, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível, em regra, a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso concreto, conforme se depreende da DIRPF de id. 180067930, a executada percebe remuneração mensal de cerca de R$ 4.685,00, que é a média extraída de um ano de salário declarado.
Assim, considerando que se trata de quantia abaixo do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, não assumo razoável, no caso concreto, o desconto mensal em folha de pagamento de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, sob pena de se atingir quantia necessária à sobrevivência digna da executada.
Indefiro, pois, o pedido de penhora de percentual da remuneração.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
06/04/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O - CPF: *33.***.*34-34 (REQUERIDO)
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09/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DO O em 17/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:00
Publicado Edital em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 15:01
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
08/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 25/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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