TJDFT - 0712882-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Outras decisões
-
23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:02
Outras decisões
-
16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:54
Indeferido o pedido de LUCAS NEVES OLIVEIRA - CPF: *94.***.*80-95 (EMBARGADO)
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA CERTIDÃO Às partes para ciência acerca do início dos trabalhos periciais (id. 224041528).
Aguarde-se a conclusão da perícia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:25
Outras decisões
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:31
Outras decisões
-
18/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:34
Outras decisões
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:42
Outras decisões
-
14/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento a Decisão foi encaminhado e-mail para a intimação do Perito, conforme anexo.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 09:26:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO No que se refere à informação sob id. 206701765, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que não conheceu o recurso (AgI n° 0732633-17.2024.8.07.0000), conforme ofício de id. 206945231.
Intime-se o perito, conforme determinado na decisão de id. 203653696.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:04
Outras decisões
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205121604 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 203653696.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 204464436 opostos pela parte embargada contra a decisão de id. 203653696.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO I - Da Impugnação à gratuidade de Justiça Segundo disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada pelo embargante, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso em apreço, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça deferida em prol do embargante, uma vez que o embargado, a despeito de suas alegações, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para fragilizar a presunção haurida do § 3º do art. 98 do CPC sobretudo se confrantado com os extratos e a relação de faturamento da empresa (id.200166383).
Além disso, o embargante juntou farta prova documental da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo da sua subsistência, o que foi sopesado para lhe deferir o beneplácito legal.
II.
Sem questões processuais pendentes, sigo ao exame do pedido de prova testemunhal e pericial requeridos pelas partes.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado requereu a produção de prova testemunhal e o embargante a produção de prova testemunhal e pericial.
O ponto central da controvérsia se resume em definir se o embargante realizou a contento as obrigações esperadas para o tipo de negócio pactuado, qual seja, entrega do aplicativo FridomCred e o CRM PipeFridom como preço pela aquisição da participação societária do embargado.
Incialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pelas partes.
Isso porque pretendem a produção de prova testemunhal sem especificar a finalidade ou o fato que pretendem provar através da oitiva das pessoas indicadas.
Noutro giro, em razão da espeficidade técnica do tema em debate, defiro a produção de prova pericial.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
JORGE DINIZ DA SILVA JUNIOR (CPF: *83.***.*87-48), [email protected], Analista de Sistemas com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
As tarefas realizadas pelo embargante estão dentro do esperado para o tipo de atividade desenvolvida? Pode-se concluir que houve o adimplemento total na entrega do aplicativo FridomCred e o CRM PipeFridom? b.
Caso negativo, houve culpa exclusiva do embargante? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Em igual prazo, deverá a parte embargada depositar na Secretaria deste Juízo a via original do contrato objeto de controvérsia. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte embargada, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 5.
Após retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Outras decisões
-
28/06/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Concedo à parte embargante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
C) Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, tendo em vista que embora não haja garantia do juízo, tal cautela pode ser dispensada em caso de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712882-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO FAGUNDES DE SOUSA EMBARGADO: LUCAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 192013679, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 192013679, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
07/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713242-10.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Flavia Almeida Figueiredo Moreira
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:16
Processo nº 0712502-18.2024.8.07.0001
Stor Medical Medicamentos e Produtos Par...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:46
Processo nº 0703795-10.2024.8.07.0018
Cleicy Helin Costa Adiodato
Distrito Federal
Advogado: Viviana Carubino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 02:42
Processo nº 0701150-24.2024.8.07.0014
Flavia Zagordo Campanella
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:54
Processo nº 0701150-24.2024.8.07.0014
Flavia Zagordo Campanella
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Diego Francino Brigido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:13