TJDFT - 0728479-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, revogo a decisão de ID nº 192306466 e extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/04/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728479-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA RAFAEL ORTEGA REQUERIDO: GUILLERMO ENRIQUE ORTEGA MONCADA Endereço: Hospital Santa Lúcia Sul, SHLS 716, Bloco F – Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.390-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 192276763). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 192280611 e 192280612). 3.
Esclareça a parte autora, em 10 dias, se o requerido é eleitor e se possui bens móveis, trazendo aos autos a cópia do título de eleitor e das certidões da matrícula dos imóveis. 4.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade do requerido e do documento de ID nº 192279520, que comprova que o suplicado não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória do interditando.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 5.
Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 6.
Fica dispensada a entrevista, pois o requerido não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 192279520. 7.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 8.
Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 9.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 10.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. . -
08/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:26
Expedição de Termo.
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05/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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