TJDFT - 0704211-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 06:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:14
Outras decisões
-
31/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por ROSILENE LIMA DA ROCHA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 192606305 , não tendo o Exequente atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que comprovasse a hipossuficiência alegada, bem como apresentasse o cálculo detalhado do montante que considerado devido, devendo ser apresentado, inclusive os índices de correção e juros utilizados, adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e promovesse a juntada da petição inicial protocolada nos autos originários, bem como comprovante de citação do réu, decisões de mérito, sentença e acórdãos e certidão de trânsito em julgado.
A Exequente foi devidamente intimada para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 194943090 .
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo Exequente, se houver.
Dê-se baixa e arquive-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:53:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ainda, venha pelo exequente o cálculo detalhado do montante que considerado devido, devendo ser apresentado, inclusive os índices de correção e juros utilizados.
Adeque, ainda, o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Promova a juntada da petição inicial protocolada nos autos originários, bem como comprovante de citação do réu, decisões de mérito, sentença e acórdãos e certidão de trânsito em julgado.
Ademais, exclua da petição inicial a referência ao “ID 189638832”, por se tratar de referência estranha aos autos.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:36:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
09/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 11:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733745-52.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jade Miranda Moreira Sales de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:38
Processo nº 0733745-52.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jade Miranda Moreira Sales de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:45
Processo nº 0751059-14.2023.8.07.0000
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Victor Almeida Pereira de Souza
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:30
Processo nº 0704221-22.2024.8.07.0018
Renata da Costa Bessa Vieira
Distrito Federal
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:59
Processo nº 0708037-56.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
George Wallace Silva dos Santos
Advogado: Renee Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2017 18:11