TJDFT - 0703564-56.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 15:17
Outras decisões
-
02/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703564-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A, FERNANDO MORAIS PINHEIRO, SERGIO MORAIS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Dê-se baixa no perito da fase de conhecimento. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:08:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Outras decisões
-
14/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/12/2020 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SERGIO MORAIS PINHEIRO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS PINHEIRO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:11
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:11
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AUTOR) e provido em parte
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SERGIO MORAIS PINHEIRO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS PINHEIRO em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2020 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 21:01
Recebidos os autos
-
14/08/2020 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2020 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 20:10
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:33
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:39
Decorrido prazo de SERGIO MORAIS PINHEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:39
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS PINHEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 15:40
Expedição de Alvará.
-
12/12/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 05:24
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:38
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:19
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2019 12:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 07:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 22:21
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 05:22
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:53
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:13
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2019 12:09
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 07:02
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 22:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 22:08
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS PINHEIRO em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 22:07
Decorrido prazo de SERGIO MORAIS PINHEIRO em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2019 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2019 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2019 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2019 19:07
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2019 03:52
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2019 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2019 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2019 12:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:55
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703112-70.2024.8.07.0018
Cassio Henrique da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 16:46
Processo nº 0702986-20.2024.8.07.0018
Aleyde America Venturelli Machado
Distrito Federal
Advogado: Muriel America Alves Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 21:31
Processo nº 0700662-77.2024.8.07.9000
Aricelma Fatima de Morais Medrei
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafik Santana Ratib Midrei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:08
Processo nº 0713843-82.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Cape - Consultoria, Administracao Imobil...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:55
Processo nº 0703564-56.2019.8.07.0018
Industria e Comercio de Bebidas Imperial...
Distrito Federal
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 17:29